quinta-feira, 26 de maio de 2011

RESULTADO DA PRIMEIRA EDIÇÃO DE 2011 DO EXAME DE SUFICIÊNCIA

26/05/2011

RESULTADO DA PRIMEIRA EDIÇÃO DE 2011 DO EXAME DE SUFICIÊNCIA

CFC
O CFC publicou hoje, 26 de maio, no Diário Oficial da União, os resultados das provas da primeira edição de 2011 do Exame de Suficiência. As provas para bacharéis em Ciências Contábeis e para técnicos em contabilidade foram realizadas em todos os Estados no dia 27 de março.

Os resultados publicados já contemplam a anulação das seguintes questões: nº 26, da prova para bacharel em Ciências Contábeis; e nº 01, da prova para técnico em contabilidade.

Segundo a vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional do CFC e coordenadora da Comissão Estratégica para validação das provas e procedimentos para a realização do Exame de Suficiência, Maria Clara Cavalcante Bugarim, o índice de aprovação nas provas - 30,83% para bacharel em ciências contábeis e 24,93% para técnico em contabilidade - foi considerado baixo, fato que era previsto pelos membros da Comissão, mesmo sabendo que o nível das provas não era considerado difícil.

Segundo estabelecido no edital nº 01/2010, o Exame de Suficiência tem por objetivo comprovar conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e no curso de Técnico em Contabilidade.

"O CFC lutou muito pela instituição legal do Exame de Suficiência porque tinha ciência do nível insatisfatório do ensino de grande número de faculdades de Ciências Contábeis brasileiras", afirmou Maria Clara.

Para a vice-presidente do CFC, o baixo índice de aprovação no Exame de Suficiência deverá forçar as Instituições de Ensino Superior (IES) a melhorar os seus cursos de graduação, caso contrário, poderão ver seus alunos migrarem para faculdades que apresentaram resultados satisfatórios no Exame.

"Os estudantes vão cobrar a melhoria do ensino de Ciências Contábeis de suas IES", disse Maria Clara, acrescentando que, em função dessa realidade, a tendência é que nas próximas edições do Exame de Suficiência o índice de aprovação seja maior.

Recursos
A Comissão Operacional Responsável pela Elaboração das Provas Aplicáveis ao Exame de Suficiência informa aos candidatos que entraram com recursos que as decisões serão disponibilizadas, a partir do dia 30 de maio, por meio do sistema de inscrição. Para acesso às respostas dos recursos, os candidatos interessados deverão acessar o sistema informando CPF e senha.
Confira os resultados

quarta-feira, 4 de maio de 2011

LEI AMERICANA ESTIMULA DISCUSSÃO

LEI AMERICANA ESTIMULA DISCUSSÃO


Embora a lei brasileira já permita que os acionistas participem das assembleias com poder de vetar as propostas de remuneração apresentadas pelas empresas, as mudanças trazidas pela Lei Dodd-Frank, dos Estados Unidos, devem se propagar no Brasil com bastante força e aumentar a disposição dos investidores em questionar os salários dos executivos e conselheiros.

A lei, aprovada em julho de 2010, reforma o sistema financeiro e permite que os investidores passem a ter o direito de opinar sobre os valores de remuneração dos executivos, o que ficou conhecido como "say on pay".

Os investidores americanos não têm, porém, o direito de vetar as propostas, como ocorre aqui no Brasil.

Com a aprovação da Instrução 480 pela CVM - que obriga companhias abertas a divulgar os salários dos executivos e conselheiros - desde 2010, os acionistas têm acesso às informações detalhadas sobre remuneração, como planos de pagamento de bônus e distribuição de ações.

"O que há de concreto é que cada vez mais os acionistas querem saber quais são as políticas de remuneração. A pressão pode vir vem dos investidores estrangeiros, que estão aumentado seus investimentos em ativos no Brasil", diz Walter Mendes, presidente da Associação dos Investidores do Mercado de Capitais (Amec).

Segundo estimativas de Mendes, hoje, entre 30% e 35% de toda a propriedade das ações do mercado brasileiro estão nas mãos de fundos estrangeiros. Apenas nos últimos anos, os estrangeiros responderam por quase 75% da captação das ofertas públicas de ação.
Em razão do crescimento do potencial do Brasil, esse volume está muito próximo de chegar ao total que investem aqui os investidores institucionais brasileiros, como fundos de pensão. (DC)


Fonte: Valor Econômico
Data: 04/05/2011
Autor: Redação Valor Econômico 

CPC E CVM DIVULGAM AUDIÊNCIA PÚBLICA CONJUNTA



CPC E CVM DIVULGAM AUDIÊNCIA PÚBLICA CONJUNTA

04/05/2011

O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) colocam em audiência pública hoje, 04/05/2011, minutas de revisão dos Pronunciamentos Técnicos CPC 15(R1) – Combinação de Negócios, CPC 18(R1) – Investimento em Coligada e em Controlada, CPC 19(R1) – Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture), CPC 35(R1) – Demonstrações Separadas e CPC 36(R2) – Demonstrações Consolidadas.

Conforme divulgado anteriormente, após a conclusão da segunda etapa da emissão das normas de convergência, o CPC assumiu o compromisso de revisar e atualizar todos os documentos por ele emitidos. O objetivo é tornar todos esses documentos totalmente convergentes com as normas internacionais de contabilidade emitidas pelo International Accounting Standards Board - IASB.

Esse processo de revisão, que teve início em 2009 e 2010 por meio de revisões pontuais, continua em 2011, agora revisando todos os documentos emitidos em 2010 em comparação com as alterações introduzidas pelo IASB no volume das IFRS de 2011 (BV 2011).

As propostas de revisão dos CPC 15, 18, 19, 35 e 36 contemplam as alterações feitas pelo próprio IASB após a edição desses cinco documentos (BV 2011). Elas ainda incluem algumas compatibilizações de texto com o propósito de deixar claro que a intenção do Pronunciamento é produzir os mesmos reflexos contábeis que a aplicação dos IAS 27, 28 e 31 e do IFRS 3.

No caso do CPC 19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture) o CPC está propondo permitir o reconhecimento desses investimentos (Joint Venture) pelo método de equivalência patrimonial nas demonstrações consolidadas. Na versão originalmente aprovada pelo CPC está opção, que existe nas IFRS emitidas pelo IASB, foi eliminada pois a prática contábil brasileira previa (e ainda prevê) apenas o procedimento de consolidação proporcional para essa caso. O objetivo do CPC com essa proposta de alteração, incluída nos itens 38 e 39 do CPC 19, é conceder a mesma opção que as empresas que adotam o IFRS como editado pelo IASB já tem. Sobre essa alteração, o CPC solicita comentários específicos, visando subsidiar a decisão final do Comitê.

As sugestões e os comentários, por escrito, deverão ser encaminhados, até o dia 3 de junho de 2011.

Clique aqui para acessar a Audiência Pública nº. 01/2011 - Combinação de Negócios

Clique aqui para acessar a Audiência Pública nº. 02/2011 - Investimento em Coligada e em Controlada

Clique aqui para acessar a Audiência Pública nº. 03/2011 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture)

Clique aqui para acessar a Audiência Pública nº. 04/2011 - Demonstrações Separadas

Clique aqui para acessar a Audiência Pública nº. 05/2011 - Demonstrações Consolidadas

[fonte: CPC]

sexta-feira, 29 de abril de 2011

CVM - OFÍCIO-CIRCULAR PARA ELABORAÇÕES DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INTERMEDIÁRIAS






SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS E SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E AUDITORIA DA CVM DIVULGAM OFÍCIO-CIRCULAR COM ORIENTAÇÕES RELEVANTES PARA ELABORAÇÕES DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INTERMEDIÁRIAS
A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) e a Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria (SNC) da CVM divulgam hoje, 29/04/2011, o Ofício-Circular CVM/SNC/SEP/N°003/2011. O documento tem o objetivo de orientar os emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados, bem como os seus respectivos auditores independentes, sobre os aspectos relevantes que devem ser observados na ocasião da preparação e divulgação do formulário de informações trimestrais – ITR, previsto no artigo 29 da Instrução CVM nº 480/09.
A CVM decidiu publicar o ofício após o recebimento de consultas feitas por companhias abertas sobre o conteúdo dos formulários de informações trimestrais – ITR.
Neste sentido, o Ofício-Circular CVM/SNC/SEP/N°003/2011 esclarece que as companhias podem, alternativamente à divulgação de notas com a inclusão de todas as informações previstas no CPC 26 (itens 112 a 138), apresentar as notas explicativas incluídas nos Formulários ITR, observando os seguintes critérios:
  1. incluir todos os títulos constantes das notas explicativas apresentadas nas demonstrações financeiras anuais mais recentes. Caso não haja alteração em relação às informações constantes dessas últimas notas explicativas, não há a necessidade de repetição das mesmas informações no ITR. No caso de alterações relevantes, em relação ao contido nas demonstrações financeiras anuais, dos elementos constantes das notas explicativas, ressaltar as modificações ocorridas e seu respectivo impacto na situação patrimonial da companhia;
  2. nesses casos em que não houver preenchimento completo da nota explicativa por razão de redundância em relação ao apresentado nas demonstrações anuais, indicar a exata localização da nota explicativa completa na demonstração anual;
  3. incluir todos os quadros analíticos que detalhem ou expliquem a composição de elementos constantes das demonstrações financeiras ou que atendam a regulamentação específica (ex. quadro demonstrativo de análise de sensibilidade) e que tenham sido apresentados nas demonstrações financeiras anuais, salvo se imateriais;
  4. sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, considerando os comentários constantes do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N°02/2011, especial atenção deve ser dada para as informações relativas a: (i) partes relacionadas, inclusive a remuneração do pessoal-chave da administração (CPC 05); (ii) evidenciações relativas a instrumentos financeiros, considerando, inclusive, o disposto na Instrução CVM 475 (CPC 40); (iii)
Redução ao Valor Recuperável de Ativos (CPC 01); (iv) Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes (CPC 25); (v) Ajuste a Valor Presente (CPC 12), além (vi) dos pontos mencionados no item 6º, "b" acima; e
  1. incluir quaisquer outras informações de natureza econômico-financeira julgadas relevantes pela administração da companhia, observado o disposto no item 24 do CPC 21.
O referido Ofício será encaminhado para o endereço eletrônico dos DRI's ou pessoas equiparadas dos emissores e aos auditores independentes, ficando também disponível na página da CVM na internet (no link Legislação e Regulamentação), e em Comunicado ao Mercado (na página principal).
Clique aqui para ter acesso ao Ofício-Circular CVM/SNC/SEP/N°003/2011.
[Fonte: http://www.cvm.gov.br/]

quinta-feira, 28 de abril de 2011

AUDITOR TERÁ QUE CHECAR FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA




28/04/2011

AUDITOR TERÁ QUE CHECAR FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA

Valor Econômico
Fernando Torres | De São Paulo 

Os auditores independentes terão que comparar, a partir deste ano, os dados que as empresas informam nos Formulários de Referência com aqueles divulgados nos balanços, para identificar eventuais discordâncias.

A exigência faz parte das normas internacionais de auditoria, que passaram a ser obrigatórias no Brasil neste ano.

A leitura do Formulário, documento anual de informações das companhias abertas, não constituirá uma auditoria de fato, segundo o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon). Mas ajudará a evitar inconsistências, já que o auditor passa a ter responsabilidade sobre informações divulgadas em outros documentos.

A nova norma de auditoria está em linha com a recomendação do Comitê de Orientação para Divulgação de Informação ao Mercado (Codim), que divulgou ontem um pronunciamento de orientação para a confecção do Formulário.

No ano passado, quando o documento foi exigido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) pela primeira vez, a autarquia identificou problemas em 87% dos relatórios, considerando apenas os capítulos destinados a comentários de diretores e remuneração.

O Codim recomenda que as empresas tenham um comitê de divulgação, com participação dos executivos responsáveis pelas áreas financeira, jurídica e de relações com investidores. O objetivo é permitir a atualização permanente dos dados.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

CPC DIVULGA REVISÃO DO CPC PME - CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS




CPC DIVULGA REVISÃO DO CPC PME - CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

27/04/2011
O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), reunido em 8 de abril de 2011, aprovou a divulgação da Revisão CPC nº. 02, contemplando correções no Pronunciamento CPC PME - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.

Acesse a íntegra dos documentos:

Revisão CPC nº. 02

Termo de Aprovação da Revisão CPC nº. 02

O texto consolidado do Pronunciamento CPC PME (R1) - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas já está disponível. Para efetuar o download, clique aqui.


[Fonte: www.cpc.org.br]

terça-feira, 26 de abril de 2011

PUBLICADO EDITAL DO 11º EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA


25/04/2011

PUBLICADO EDITAL DO 11º EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

Comunicação CFC
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou hoje, no Diário Oficial da União (DOU) - seção 3, páginas 130-131 -, o edital que torna pública a abertura de inscrições e estabelece as normas para a realização das provas do 11º Exame de Qualificação Técnica (EQT). Os contadores interessados poderão se inscrever no período de 2 a 31 de maio, em sistema a ser disponibilizado no site do CFC.

O EQT é destinado aos contadores interessados em atuar como auditores independentes no mercado de valores mobiliários, financeiro e de seguros privados, e a aprovação no Exame é requisito para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI).

O EQT é composto de três provas: de Qualificação Técnica Geral; específica para os contadores que pretendam atuar em auditoria de instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB); e específica para os que pretendam atuar em auditoria de instituições reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

As provas serão aplicadas nas seguintes datas:
  • 27 de junho - de Qualificação Técnica Geral;
  • 28 de junho - Específica para Atuação em Auditoria nas Instituições Reguladas pelo Banco Central; e
  • 29 de junho - Específica para Atuação nas Instituições Reguladas pela Susep.
Os locais de realização das provas serão divulgados nos sites do CFC e dos CRCs a partir do dia 17 de junho. Todas as provas serão aplicadas no mesmo horário: das 14h às 18h (horário de Brasília-DF).
Confira, a seguir, o Edital e o conteúdo programático do 11º Exame de Qualificação Técnica:
http://www.cfc.org.br/uparq/Edital_Ex_11_2011.pdf
http://www.cfc.org.br/uparq/Det_Ex_11_2011.pdf

segunda-feira, 25 de abril de 2011

25/04 - DIA DO CONTABILISTA!





A todos aqueles que enaltecem a profissão, os merecidos Parabéns!


25 de abril: Dia do Contabilista.
"Trabalhemos, pois, bem unidos, tão convencidos de nosso triunfo, que desde já consideramos 25 de abril o Dia do Contabilista Brasileiro".

Com esta frase, dita no meio de um discurso de agradecimento a uma homenagem que recebia da Classe Contábil, o Senador e Patrono dos Contabilistas, João Lyra, instituiu o Dia do Contabilista, prontamente adotado pela classe contábil e, atualmente, oficializado em grande número de municípios. Era o ano de 1926.

Em dezembro do ano anterior, João Lyra havia sido eleito Presidente do Conselho Perpétuo dos Contabilistas Brasileiros e, em toda a sua vida parlamentar, propôs e fez aprovar várias leis em benefício da profissão contábil.

Em seu discurso de agradecimento, Lyra homenageou outro grande contabilista, Carlos de Carvalho: "Quando, em 1916, justifiquei, no Senado Federal, a conveniência de se regularizar o exercício de nossa profissão, acentuada a merecida e geral confiança que adviria do abono da classe, por seus mais circunspectos representantes, à capacidade moral e técnica dos contadores, foi o grande e saudoso mestre paulista uma autoridade sem equivalente no Brasil, como bem disse o sr. Amadeu Amaral, quem me endereçou os primeiros e os mais desvanecedores protestos de apoio e de solidariedade".

O Dia do Contabilista foi oficialmente instituído pela Lei Estadual nº 1989, em 23 de maio de 1979.

Conheça um pouco sobre o criador do Dia do Contabilista e patrono da Classe Contábil

O criador do Dia do Contabilista, João de Lyra Tavares, nasceu em 23 de novembro de 1871, na cidade de Goiana/PE, e faleceu em 30 de dezembro de 1930.

Foi guarda-livros, chefe de escritório e da firma em que trabalhava. Como comerciante, teve uma atuação destacada em Pernambuco. Fundou em seu Estado, uma Associação de Guarda-Livros e foi membro da Associação Comercial do Recife.

Atuou na política, foi historiador e economista, autor de obras didáticas e estudioso de geografia. Em 1914, a convite do então ministro Rivadávia Corrêa, esteve, pela primeira vez, na cidade do Rio de Janeiro, na época capital da República, onde tomou parte da Comissão escolhida para estudar a reorganização da Contabilidade do Tesouro Nacional.

No ano seguinte, João de Lyra Tavares foi eleito Senador pelo Rio Grande do Norte, cargo que ocupou até o fim de sua vida. No Senado, foi membro eminente da Comissão de Finanças e sempre ressaltou os benefícios que a sociedade brasileira teria com o reconhecimento de uma classe de contadores públicos.

Em 1926, no almoço feito em sua homenagem pelas Entidades Contábeis Paulistas, João de Lyra Tavares foi aclamado Presidente do Supremo Conselho da Classe dos Contabilistas Brasileiros. Na ocasião, fez um discurso defendendo a criação do Registro Geral dos Contabilistas Brasileiros, marco decisivo para o processo de organização dos Contabilistas em bases profissionais, que culminou com a criação do sistema CFC/CRC's, ocorrida 20 anos depois.


[Fonte: http://www.crcsp.org.br/portal_novo/profissao_contabil/dia_contabilista.htm]

sexta-feira, 15 de abril de 2011

NAVEGADOR CONTÁBIL - PricewaterhouseCoopers

Bom dia,

Recebo uma newsletter da PwC bastante interessante chamado Navegador Contábil. Este disponibiliza material bastante interessante tratando de normativas contábeis.
Para quem se interessar e quiser receber o material, o endereço é: http://www.pwc.com/br/pt/ifrs-brasil/navegador-contabil

Recomendo!
Abraços a todos!

LUCRO EM DETALHE

14/04/2011

LUCRO EM DETALHE

Valor Econômico
Novo padrão de contabilidade obriga as empresas abertas a divulgar alguma medida de lucro por segmento de negócios, o que facilita análise dos resultados.
Fernando Torres | De São Paulo
O peso da siderurgia no resultado operacional da CSN caiu de 66% para 56% entre 2009 e 2010. A atividade financeira representou 20% e 25%, respectivamente, do ganho das varejistas de vestuário Riachuelo e Lojas Renner em 2010, e chegou a ser mais representativa que a venda de roupas para a Marisa.

Detalhes como esses sobre a origem do lucro das companhias são uma novidade desta safra de balanços, já sob a égide das normas internacionais de contabilidade, conhecidas como IFRS.

Acionistas e analistas têm agora uma valiosa informação, que até então a maioria delas mantinha guardada a sete chaves: o lucro obtido em cada segmento operacional.

Embora muitas empresas já tivessem o hábito de informar a receita registrada em cada área de negócio, era bem mais raro encontrar essa segregação de dados em medidas como lucro operacional ou até mesmo lucro líquido.

Já era conhecido, por exemplo, que o mercado externo é relevante nas vendas da BRF Brasil Foods (antigas Perdidão e Sadia). Agora, além da informação de que as exportações representaram 40% em 2010, sabe-se também que, em termos de lucro operacional, a contribuição foi menor, de 23% do total, o que revela uma situação mais difícil no mercado externo.

Além de mudar as contas do balanço patrimonial e do demonstrativo de resultados, a exigência de publicação de alguma medida de lucro por segmento operacional provoca também um aumento na quantidade de informações que devem ser divulgadas pelas empresas nas notas explicativas.

"Quanto maior o nível de abertura melhor", afirma Pedro Galdi, chefe da área de pesquisa e análise da corretora SLW. "A gente não tinha como fazer a análise por segmento antes. São dados internos da empresa", afirma.

Reginaldo Alexandre, presidente da regional São Paulo da Associação Nacional dos Analistas e Profissionais de Investimento de Mercado de Capitais (Apimec), lembra que algumas empresas já vinham divulgando dados como esses voluntariamente nos últimos anos, mas que em outros casos os analistas tinham que fazer "malabarismos" para tentar separar os resultados das empresas por área de negócio.

"Isso é bom para ver onde está a melhor economicidade e onde a empresa precisa atuar para aumentar a margem e o retorno para os acionistas", diz.

Mas os investidores não encontrarão essa informação em todos os balanços. Muitas empresas dizem que possuem apenas um segmento e por isso não têm informação para abrir. Entre as 25 maiores por valor de mercado, esse é o caso de Vivo, Telesp, Cielo e Tractebel. Entre aquelas que abriram as informações, o nível de detalhe dos dados também varia.

Nenhuma empresa é obrigada a ter diferentes áreas de negócio. O que o IFRS exige é que as companhias divulguem o lucro por segmento da mesma maneira que ele é apresentado ao principal tomador de decisões da empresa, normalmente seu presidente, para definir medidas estratégicas. Ao dizer que possui um único segmento, a companhia atesta que esse executivo não usa resultados segregados para tomar suas decisões.
 

Definição de segmento será verificada pela CVM
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) vai verificar os critérios usados pelas empresas para definir seus segmentos ou para dizer que possuem apenas uma área de negócio, impedindo a divulgação de lucro de forma quebrada, conforme exigido.

"Nunca vi um cliente comentar: 'Essa informação por segmento é muito legal e vai ajudar o meu acionista'. O mais comum é ele dizer que não quer divulgar porque o concorrente vai se aproveitar dessa informação", resume Paul Sutcliffe, sócio de auditoria da Ernst & Young Terco. Segundo ele, o problema é que o IFRS foi feito num ambiente em que a maioria das empresas divulga balanços, o que não é o caso do Brasil.

Danilo Simões, sócio da KPMG, diz que já houve casos no exterior de o órgão regulador verificar relatórios apresentados ao conselho para saber como as informações eram tratadas.

Mas para ser classificado como um segmento, uma área de negócios deve ter receitas e despesas de forma independente. "Às vezes cada loja gera uma receita, mas as compras e o marketing são feitos em nível nacional", diz Sutcliffe.

A Telesp, que divulga receita de telefonia fixa, transmissão de dados e TV por assinatura, diz que "é preciso não confundir unidades geradoras de receita (ou produtos) com segmentos". A Oi considerou voz e dados um único segmento, mas separou as áreas de internet e TV paga. 

AUDITORIAS NÃO PODEM ATUAR COMO POLÍCIA, AFIRMA IBRACON

12/04/2011

AUDITORIAS NÃO PODEM ATUAR COMO POLÍCIA, AFIRMA IBRACON

[Fonte: DCI]

São Paulo - As empresas de auditoria tiveram sua competência e até mesmo idoneidade colocadas em dúvida nos últimos meses, especialmente nos casos de rombos descobertos no Carrefour Brasil e no caso mais recente, das fraudes contábeis do Banco PanAmericano. Mas o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), mesmo sem comentar estes casos em especial, defende que o trabalho feito pelas auditorias no Brasil é correto.

Segundo Ana Maria Elorrieta, presidente da diretoria Nacional do Ibracon, as firmas de auditoria não têm poder de polícia. "Este trabalho é feito com base nas informações passadas pela própria empresa, e só ela mesma pode apurar se estas informações estão corretas ou não. Nós só podemos comunicar o Comitê de Auditoria ou o Conselho de Administração quando percebemos algum tipo de dado muito fora da curva do que percebemos nas empresas do mesmo setor", explica.

Ana Maria afirma que a própria legislação não permite que as empresas de auditoria e a Ibracon se manifestem sobre casos específicos. Mas quando questionada sobre os problemas descobertos nos balanços de empresas, especialmente as de capital aberto, a presidente do Ibracon responde com números. "São 16 mil balanços analisados todos os anos pelas empresas de auditoria, a maioria delas pelas maiores do País. Então o índice de erro é muito pequeno, o trabalho, de um modo geral, é bem feito".

A executiva afirma que as auditorias não têm poder para fiscalizar os indicadores das empresas. "Nós não temos poder de polícia. As informações são mantidas dentro das empresas, e os diretores e acionistas, por meio do conselho de administração, tomam as atitudes que acham devidas. Nosso dever é coletar os dados e comparar com outras empresas do setor. Se, por exemplo, uma empresa consegue lucro enquanto todas as outras registram prejuízo, vamos tentar saber a causa dessa diferença".

Ana Maria lembra ainda que fraudes contábeis não são episódios tipicamente brasileiros. "Tivemos vários casos em todo o mundo. Quando uma pessoa tem a intenção de cometer uma fraude, ela geralmente faz de um jeito que é muito difícil prevenir. E infelizmente, as empresas de auditoria podem fazer muito pouco".

No que diz respeito a concentração deste segmento, a presidente da Ibracon afirma que atuar como auditor não é fácil, nem barato. "Primeiramente há a questão da credibilidade, do tempo de atuação no mercado de uma empresa de auditoria. As empresas, principalmente as de capital aberto, levam muito em conta este lado. Depois, existe um custo muito alto por trás desta atividade", afirma.

Ela ressalta que as auditorias dependem muito da qualidade dos profissionais que atuam na análise dos números de uma empresa, o que demanda investimento alto e constante. "Você imagina que um novo profissional, por exemplo, passa por um mês de treinamento antes de começar a atuar efetivamente. Só isso já demanda um custo muito alto, já que esse profissional está sendo pago sem gerar um retorno imediato. Mas ele vai trabalhar dentro das empresas, então precisa estar muito bem treinado". Atualmente, o mercado brasileiro é dominado pela PricewaterhouseCoopers, KPMG e Delloite e Ernst & Young, conhecidas no mercado como "Big Four".

Mesmo com essa justificativa, Ana Maria afirma que o Ibracon tem um programa de incentivo para as pequenas auditorias. "Nós promovemos formação para os profissionais destas empresas, e achamos saudável uma competição maior. Mas é um objetivo de longo prazo, isso não acontece de um dia para o outro", finalizou a executiva.

BALANÇOS GLOBALIZADOS

11/04/2011

BALANÇOS GLOBALIZADOS

[FONTE: Valor Econômico]

Fernando Torres e Nelson Niero

As normas internacionais de contabilidade, adotadas integralmente pelas empresas brasileiras de capital aberto a partir de 2010, causaram variações superiores a 10% em termos de lucro, para mais ou para menos, em 35% dos casos. No cômputo geral, no entanto, o impacto é diluído, como mostra a primeira safra de balanços pelas novas regras, chamadas de IFRS.

O prejuízo do grupo de telefonia Oi em 2009 virou lucro bilionário na nova versão, enquanto a fabricante de autopeças Mahle Metal Leve viu seu ganho recuar 60%.

As duas estão entre as cem maiores companhias de capital aberto do país, por receita de vendas, um grupo que lucrou R$ 128,9 bilhões em 2010.

Se esse número fosse comparado com os dados referentes a 2009, conforme eles tinham sido divulgados na época, sob as regras antigas, o crescimento do resultado teria sido de 36,8%.

Mas ao se considerar os dados de 2009 republicados em IFRS, o aumento do lucro foi menor, de 27,7%. Na mesma comparação anual, a receita líquida somada dessas companhias cresceu 22,9%, para R$ 989,9 bilhões, enquanto o lucro antes do resultado financeiro e dos tributos subiu 32,4%, para R$ 192,1 bilhões.

O levantamento foi feito pelo Valor Data, com base em dados divulgados no site da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e envolveu as cem maiores empresas abertas não financeiras em termos de receita líquida.

A diferença de variação se explica porque o lucro somado das empresas em 2009 subiu 7,1% com a migração do padrão usado naquele ano para o IFRS completo. O montante subiu de R$ 94,2 bilhões para R$ 100,9 bilhões.

Com a base de comparação mais alta, o crescimento percentual do lucro em 2010 fica menor.

Entre as mais de 30 novas regras que foram adotadas a partir de 2010, a que causou mais impacto nos resultados foi a que trata de fusões e aquisições.

No grupo das empresas observadas, o impacto mais relevante ocorreu na operadora de telefonia Oi. Quando fez o balanço de 2009 com as regras contábeis antigas, a empresa tinha divulgado prejuízo de R$ 435 milhões. Na nova versão, sob as regras internacionais, registrou lucro de R$ 4,27 bilhões.

A principal diferença é o reconhecimento por "valor justo" da compra da Invitel, controladora da Brasil Telecom, em comparação com o preço de mercado da participação dos acionistas não controladores da BrT, uma vez que o negócio foi concluído em janeiro de 2009, em um momento de baixa das ações no mercado.

O aumento do lucro somado das empresas com a mudança no padrão contábil não significa que todas as companhias passaram pela mesma situação. Das cem empresas da amostra, 54 tiveram melhora no lucro, 42 registraram queda e 4 mostraram estabilidade nos resultados.

Entre aquelas que viram a última linha do balanço diminuir está a Mahle Metal Leve. O resultado líquido de 2009 recuou de R$ 53,6 milhões para R$ 20,7 milhões de um padrão para outro. A explicação, nesse caso, se deve à decisão da companhia de atribuir um novo custo para seus prédios, máquinas e equipamentos, que compõem o ativo imobilizado. O ajuste para cima foi de R$ 293 milhões no consolidado.

Como consequência, esse ativo passou a ser depreciado novamente, o que reduziu o lucro.

O aumento do lucro somado das empresas no padrão IFRS tinha sido antecipado por estudos acadêmicos, entre os quais estão os feitos pela professora Edilene Santana Santos, da Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (Eaesp-FGV), e publicados pelo Valor em duas ocasiões.

A hipótese principal desses estudos, que agora se comprova, era de que o sistema brasileiro de contabilidade antigo era mais conservador, assim como as normas usadas em países da Europa continental antes do IFRS.

Considerando o padrão internacional de contabilidade tanto para 2009 quanto para 2010, a rentabilidade das empresas ficou praticamente estável. Se o lucro líquido for dividido pela receita correspondente de cada período - obtendo-se a chamada margem líquida -, chega-se a um indicador de 13% em 2010 e de 12,5% em 2009. A rentabilidade patrimonial - o lucro sobre o patrimônio líquido - passou de 15,5% em 2009 para 15,1% no ano passado.

Boa parte dessa explicação está nas despesas financeiras líquidas, que pesaram mais em 2010. Em 2009, muitas empresas com dívida em dólar foram beneficiadas pela apreciação do real, o que contribuiu para que a conta financeira fosse negativa em apenas R$ 1,1 bilhão. Sem essa "ajuda" em 2010, a despesa financeira das cem empresas saltou para R$ 20,7 bilhões, o que acabou reduzindo a última linha do balanço, que serve como base para pagar os dividendos.

Olhando para o lucro antes do resultado financeiro e dos tributos, a margem das companhias subiu de 18% para 19,4%, o que sugere ganhos operacionais das empresas em 2010.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

EXAME DE SUFICIÊNCIA: GABARITOS DAS PROVAS

28/03/2011

EXAME DE SUFICIÊNCIA: GABARITOS DAS PROVAS

Fonte:Comunicação CFC

Conforme previsto no Edital Exame de Suficiência nº 01/2010, os gabaritos das questões objetivas das provas serão divulgados nos sites do CFC, da FBC (www.fbc.org.br) e dos Conselhos Regionais de Contabilidade dentro do prazo de até 20 dias após a data de realização das provas.



Aplicação das provas

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e a Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC), instituição contratada para auxiliar na realização da primeira edição de 2011 do Exame de Suficiência, consideraram satisfatória a aplicação das provas aos contadores e aos técnicos em contabilidade, realizada no dia 27/3, em todo o Brasil.

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e a Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC), instituição contratada para auxiliar na realização da primeira edição de 2011 do Exame de Suficiência, consideram satisfatória a aplicação das provas aos contadores e aos técnicos em contabilidade, realizada no último domingo, dia 27/3, em todo o Brasil.

"A aplicação das provas desta primeira edição de 2011 do Exame de Suficiência foi bastante satisfatória. Tudo transcorreu dentro da normalidade, considerando-se um certame desse porte, realizado simultaneamente em 116 cidades brasileiras e com mais de 16 mil inscritos. Todos os candidatos que compareceram aos seus locais de prova puderam fazer o Exame. A Fundação Brasileira de Contabilidade e o Conselho Federal de Contabilidade, com o auxílio dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), trabalharam com afinco e zelo para garantir a eficiente organização e a devida ordem durante a aplicação do Exame em todo o Brasil. Essa experiência bem-sucedida será de grande valia para as próximas edições do Exame", afirma o presidente da FBC, José Martonio Alves Coelho.

Será considerado aprovado o candidato que acertar, no mínimo, 50% das questões. A relação dos candidatos aprovados será publicada no Diário Oficial da União (DOU) e divulgada nos endereços eletrônicos do CFC, da FBC e dos CRCs em até 60 dias da data das provas.

Os aprovados no Exame terão o prazo de dois anos, a contar da data da publicação da relação no DOU, para requererem o registro profissional, no Conselho Regional de Contabilidade, na categoria para a qual tenham sido aprovados.

Ainda segundo o Edital, ocorrendo a aprovação, os CRCs emitirão, sem ônus, a Certidão de Aprovação no Exame de Suficiência, desde que solicitada pelos candidatos, na qual constará a categoria e a data da publicação do resultado no Diário Oficial da União. Para essa solicitação, o candidato aprovado deve apresentar os seguintes documentos: cópia autenticada do documento de identidade; e cópia autenticada do certificado, diploma ou declaração da Instituição de Ensino, comprovando que a conclusão do curso ocorreu em data anterior à realização do Exame.
 
Normatização
O Exame de Suficiência foi instituído pela Lei nº 12.249/2010, que alterou o artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46. De acordo com a nova redação, esse artigo estabelece que os profissionais contábeis somente poderão exercer a profissão mediante os seguintes requisitos: conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

A regulamentação do Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em CRC consta da Resolução CFC nº 1.301/10, publicada no dia 28 de setembro. O conteúdo da norma abrange desde a conceituação, periodicidade, aplicabilidade, aprovação e conteúdo programático das provas até aspectos da realização e aplicação do Exame, além de tratar dos recursos, dos prazos e de questões gerais.

 

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

O AUDITOR NA CORTE - O FILME

Por curiosidade...

Há tempos eu vinha procurando o famigerado filme "O auditor na corte".
Este filme foi bastante comentado por colegas que trabalharam em empresas de auditoria multinacionais e que reclamavam por não o encontrarem mais em lugar algum.

Segue os links para visualização dos filmes no Youtube.









IBRACON DIVULGA CONJUNTO DE ORIENTAÇÕES PARA APLICAÇÃO DAS NOVAS NORMAS DE AUDITORIA.

13/10/2010

O Instituto dos Auditores Independentes do Brasil e o Conselho Federal de Contabilidade traduziram e revisaram orientações sobre as normas internacionais do Ifac, para ajudar na aplicação das normas de auditoria.
O documento que congrega este conjunto de respostas tem objetivo de mostrar como a estrutura das Normas Brasileiras de Auditoria (NBC TAs) emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade permite que elas sejam aplicadas de maneira proporcional ao porte e à complexidade da entidade.
Especificamente, embora as normas brasileiras de auditoria se apliquem a auditorias de entidades de todos os portes e complexidades, este documento de perguntas e respostas aborda assuntos que provavelmente têm especial relevância para sua aplicação no contexto da auditoria de entidades de pequeno e médio porte (PME).
Firmas de auditoria de pequeno e médio porte (PMF), outros auditores de PME, e outros com responsabilidade por auditorias de demonstrações contábeis, podem considerar este documento útil para implementar de maneira efetiva as novas normas brasileiras de auditoria, que estão em linha com as normas internacionais.
 
Esta publicação não altera nem suprime as normas brasileiras de auditoria, cujos textos isoladamente são oficiais. Sua leitura não substitui a leitura das NBC TAs em sua íntegra e não pretende ser completa.

Contextualização

As Normas Brasileiras de Auditoria, convergidas às Normas Internacionais de Auditoria emitidas pela Federação Internacional de Contadores, tornam-se vigentes para auditorias iniciadas em ou após 1º. de janeiro de 2010.
Essas novas normas especificam de maneira mais clara os objetivos do auditor e os requisitos que devem ser por ele cumpridos na condução de auditoria segundo essas normas.
 
É do interesse público que os usuários das demonstrações contábeis confiem que as auditorias de entidades, de pequeno ou grande porte, simples ou complexas, foram executadas com os mesmos altos padrões de qualidade. As normas emitidas pelo IAASB, e consequentemente as normas convergidas emitidas pelo CFC, prestam particular atenção às necessidades daqueles que auditam demonstrações contábeis de PMEs ? um setor importante da economia brasileira e que é particularmente sensível ao excesso de normas. Consequentemente, o IAASB e o próprio CFC estão cientes da importância de estabelecer requisitos que sejam aplicáveis de forma generalizada a praticamente todos os trabalhos. O entendimento da estrutura e da intenção das novas normas brasileiras de auditoria ajudará os auditores de PMEs na aplicação delas de forma relevante e eficaz em termos de custo.

Leia abaixo o documento, em formato de perguntas e respostas.
 

P1. Como as novas normas brasileiras lidam com o fato de que as características de uma PME são significativamente diferentes das de uma entidade de maior porte e mais complexa?
 
Os objetivos do auditor são os mesmos para auditorias de entidades de diferentes portes e complexidades. Contudo, isso não significa que toda auditoria será planejada e executada exatamente da mesma maneira. As Normas Brasileiras de Auditoria (NBC TAs) reconhecem que os procedimentos de auditoria específicos que devem ser realizados para que sejam atingidos os objetivos do auditor e cumpridos os seus requisitos podem variar consideravelmente dependendo de se a entidade auditada é de grande ou pequeno porte e se é complexa ou relativamente simples. Portanto, os requisitos das NBC TAs abordam assuntos que o auditor precisa tratar em uma auditoria e normalmente não detalham os procedimentos específicos que o auditor deve realizar.
 
A NBC TA 200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria,item 19, requer que o auditor entenda o texto completo de uma NBC TA para entender seus objetivos e aplicar seus requisitos adequadamente. O item A59 explica que ?quando necessário, a seção Aplicação e outros Materiais Explicativos fornece explicações adicionais dos requisitos de uma NBC TA e orientações para sua execução, e, especificamente, podem:
- explicar mais precisamente o que um requisito significa ou pretende cobrir;
- incluir exemplos de procedimentos que podem ser apropriados nas circunstâncias.
 
Embora essas orientações por si só não imponham um requisito, elas são relevantes para a correta aplicação dos requisitos de uma NBC TA. Essa seção de Aplicação e outros Materiais Explicativos também pode fornecer informações básicas sobre assuntos tratados em uma NBC TA?.
 
As NBC TAs também explicam que a abordagem de auditoria para o planejamento e a execução de procedimentos de auditoria depende da avaliação de riscos do auditor. Por exemplo, com base no necessário entendimento da entidade e seu ambiente, incluindo seus controles internos e os riscos avaliados de distorção relevante, o auditor pode determinar que uma abordagem combinada usando testes de controles e procedimentos substantivos é uma abordagem eficaz nas circunstâncias para responder aos riscos avaliados (ver NBC TA 330, item A4). Em outros casos, por exemplo, no contexto de uma auditoria de PME onde não existem muitas atividades de controle que podem ser identificadas pelo auditor, o auditor pode decidir que é eficiente realizar procedimentos adicionais de auditoria que são basicamente procedimentos substantivos (ver NBC TA 330, item A18).
 
Além disso, é importante observar que as NBC TAs reconhecem que o adequado exercício do julgamento profissional é fundamental para a correta condução da auditoria. O julgamento profissional é necessário especificamente em relação a decisões sobre a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria usados para cumprir os requisitos das NBC TAs e coletar evidência de auditoria (ver NBC TA 200, item A23). Entretanto, embora o auditor de uma PME precise exercer o julgamento profissional, isso não significa que o auditor pode decidir não aplicar um requisito de uma NBC TA, exceto em circunstâncias excepcionais e desde que o auditor aplique procedimentos de auditoria alternativos para atingir o objetivo do requisito (ver NBC TA 200, item 23).
 
P2. Como o esforço do trabalho de auditoria de uma PME pode diferir do aplicado na auditoria de uma entidade de grande porte?
 
Frequentemente, as PMEs realizam transações comerciais relativamente simples, o que significa que as auditorias dessas entidades segundo as NBC TAs geralmente serão relativamente mais diretas.
 
A título de exemplo, considere o requisito da NBC TA 315 de o auditor obter um entendimento da entidade e seu ambiente (ver NBC TA 315, item 11). Embora as considerações de auditoria que suportam esse requisito sejam igualmente relevantes para entidades de grande e de pequeno porte, a estrutura e os processos normalmente mais simples de uma PME muitas vezes significam que o auditor pode obter um entendimento da entidade e seu ambiente quase que prontamente e documentá-lo de maneira direta.
Da mesma forma, o controle interno no contexto de uma PME pode ser mais simples. Isso é enfatizado muitas vezes nas NBC TAs, por exemplo:
•  Entidades de pequeno porte podem usar métodos menos estruturados e processos e procedimentos mais simples para atingirem seus objetivos? (NBC TA 315, item A45).
•   É provável que os sistemas de informação e processos de negócio relevantes para as demonstrações contábeis em entidades de pequeno porte sejam menos sofisticados do que em entidades maiores, mas o seu papel é igualmente significativo. ?? (NBC TA 315, item A85). ?A comunicação pode ser menos estruturada e mais fácil de ser obtida em entidade de pequeno porte do que em uma entidade maior ?? (NBC TA 315, item A87).
•   É provável que os conceitos subjacentes às atividades de controle em entidades de pequeno porte sejam similares aos de entidades maiores, mas a formalidade com a qual operam pode variar. ...? (NBC TA 315, item A93).
 
Portanto, embora a obtenção do entendiment o sobre o controle interno relevante da entidade para a auditoria seja igualmente importante na auditoria de PME, é provável, também, que o auditor obtenha o entendimento necessário e documente esse entendimento quase que prontamente.
 
P3. Como as NBC TAs ajudam a direcionar o auditor em sua aplicação na auditoria de PME?
 
As NBC TAs especificamente prevêem sua aplicação na auditoria de PME. Por exemplo, em relação a requisitos:
- elas especificam procedimentos alternativos referentes ao entendimento do processo de avaliação de riscos da entidade quando a entidade não estabeleceu esse processo ou possui um processo informal para a ocasião (ocorrência comum em PMEs) (ver NBC TA 315, item 17);
- elas especificam uma seleção de procedimentos de auditoria baseada nas circunstâncias específicas. Por exemplo, seleção de respostas aos riscos avaliados para estimativas contábeis segundo a NBC TA 540, onde a opção de usar evidência decorrente de eventos ocorridos após a data das demonstrações contábeis é frequentemente uma resposta efetiva na auditoria de PME, quando essa evidência é relevante para a estimativa contábil e há um longo período entre a data do balanço patrimonial e a data do relatório do auditor independente (ver NBC TA 540, item 13);
- elas indicam se um requisito é condicionado quando os responsáveis pela governança e a administração são os mesmos (situação frequentemente observada em PMEs) (ver NBC TA 260, item 13).
 
Especialmente relevante para o auditor de PME é o fato de que as NBC TAs também incluem orientação útil que auxilia o auditor a entender ou aplicar requisitos específicos das NBC TAs no contexto de auditoria de PME. Quando adequado, essas orientações estão incluídas nos itens da seção de material de aplicação das NBC TAs com o subtítulo Considerações específicas para entidades de pequeno porte (Embora a orientação tenha sido desenvolvida tendo em mente basicamente entidades com ações não negociadas, algumas das considerações podem ser úteis em auditorias de entidades de pequeno porte registradas em bolsa.).Alguns exemplos do tipo de orientação fornecida estão apresentados abaixo:
- Programas de auditoria padrão ou listas de verificação elaboradas com base no pressuposto de que poucas atividades de controle relevantes podem ser usadas para o plano de auditoria de PME desde que elas sejam adaptadas às circunstâncias do trabalho (ver NBC TA 300, item A19).
- Considerando que as informações contábeis intermediárias ou mensais podem não estar disponíveis na PME para aplicação de procedimentos analíticos para identificar e avaliar os riscos de distorção relevante, o auditor independente pode ter que planejar a realização de procedimentos analíticos quando uma minuta antecipada das demonstrações contábeis da entidade for disponibilizada (ver NBC TA 315, item A10).
- A evidência de auditoria para elementos do ambiente de controle em PMEs pode não estar disponível na forma de documento. Consequentemente, as atitudes, consciência e ações da administração ou do sócio-proprietário são de especial importância para o entendimento do auditor sobre o ambiente de controle de PME (ver NBC TA 315, itens A77 e A78).
 
As considerações específicas para PMEs também tratam sobre como aplicar as NBC TAs quando a equipe é de apenas uma pessoa, por exemplo, em relação ao requisito de o sócio do trabalho assumir a responsabilidade pela condução e super­visão de equipe de trabalho (ver NBC TA 220, item 15 e NBC TA 300, item A15).
 
Além disso, outra orientação indica que aspectos específicos da auditoria variarão com o porte, a complexidade e a natureza da entidade, por exemplo, em relação:
- à natureza e à extensão das atividades de planejamento do auditor (ver NBC TA 300, item A1);
- à consideração do auditor de fatores de risco de fraude relevantes (ver NBC TA 240, item A26);
- ao processo de comunicação entre o auditor e os responsáveis pela governança, e à forma dessa comunicação (ver NBC TA 260, itens A30 e A38);
- ao nível de detalhes de deficiências significativas do controle interno a serem comunicadas (ver NBC TA 265, item A15);
- ao julgamento sobre se o controle é relevante para a auditoria (ver NBC TA 315, item A61).
 
P4. O auditor precisa cumprir todas as NBC TAs ao executar a auditoria de PME?
 
As obrigações básicas das NBC TAs são as seguintes:
- O auditor deve observar todas as NBC TAs relevantes para a auditoria. Uma NBC TA é relevante para a auditoria quando ela está em vigor e as circunstâncias tratadas nela existem na situação específica? (NBC TA 200, item 18).
- O auditor não deve declarar conformidade com as normas de auditoria (brasileiras e internacionais) no seu relatório, a menos que ele tenha cumprido com as exigências desta Norma e de todas as demais NBC TAs relevantes para a auditoria? (NBC TA 200, item 20).
 
Entretanto, é importante observar que nem todas as NBC TAs são relevantes em toda as auditorias, ou seja, as circunstâncias em que uma NBC TA se aplica podem não existir no trabalho. Na realidade, para a auditoria de PME, diversas NBC TAs podem não ser relevantes por essa razão. Por exemplo, algumas das NBC TAs que não seriam relevantes na auditoria de PME incluem:
- A NBC TA 402, se a PME não usa uma organização de serviços.
- A NBC TA 510 , se a auditoria da PME é trabalho recorrente e não o primeiro.
- A NBC TA 600 , se a auditoria da PME não é auditoria de grupo.
- A NBC TA 610 , se a PME não possui a função de auditoria interna.
- As NBC TAs 800, 805, e 810, se o trabalho de auditoria da PME é emitir relatório sobre as demonstrações contábeis para fins gerais.
 
Além disso, algumas NBC TAs, como a NBC TA 705, que trata de modificações na opinião do auditor, podem não ser relevantes nas circunstâncias.
 
O auditor não precisa se preocupar com as NBC TAs que não são relevantes para a auditoria. Contudo, é necessário que o auditor entenda o alcance de cada NBC TA para determinar se é relevante ou não nas circunstâncias.
 
P5. O auditor precisa cumprir todas os requisitos de todas as NBC TAs relevantes ao executar a auditoria de PME?
 
Mesmo quando uma NBC TA é relevante, pode ser que nem todos os seus requisitos sejam relevantes nas circunstâncias específicas da auditoria. Se um requisito é condicionado e a condição não existe, não é necessário que o auditor cumpra o requisito (ver NBC TA 200, item 22). Frequentemente, é evidente pelas circunstâncias do trabalho se uma condição que determina relevância de requisito condicionado existe. Alguns exemplos de requisitos que não precisam ser aplicados se as condições relevantes não existem incluem:
- Conduzir uma discussão com a equipe de trabalho como parte das atividades de avaliação de riscos se a equipe for constituída de apenas uma pessoa (ver NBC TA 315, item 10).
- Executar os procedimentos substantivos e outros procedimentos de acompanhamento se o auditor não identificou partes relacionadas ou transações com partes relacionadas significativas não identificadas ou não divulgadas anteriormente (ver NBC TA 550, item 22).
- Obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para determinar se existe incerteza relevante se o auditor não identificou nenhum evento ou condição que gere dúvida sobre a capacidade de continuidade da entidade (ver NBC TA 570, item 16).
 
Há um requisito de documentação específica nessas circunstâncias excepcionais em que o auditor julga necessário deixar de seguir requisito específico. Esse requisito de documentação se aplica somente a um requisito que é relevante nas circunstâncias. As NBC TAs não requerem o cumprimento de requisito que não é relevante nas circunstâncias (ver NBC TA 200, item A74 e NBC TA 230, item A19).
 
P6. Como a documentação de auditoria auxilia o auditor na auditoria de PME?
 
No nível básico, a documentação de auditoria no trabalho de PME auxilia o auditor no planejamento e na execução da auditoria. Ela facilita a supervisão e a revisão do trabalho realizado por assistentes, e a avaliação da evidência de auditoria obtida e das conclusões obtidas antes do relatório do auditor independente estar finalizado. Além disso, por meio do registro de assuntos de relevância recorrente que pode ser simplesmente atualizado, a documentação permite que a auditoria do exercício seguinte comece com uma vantagem.
 
Entretanto, especialmente importante é que a documentação de auditoria pode ajudar a melhorar a qualidade da auditoria em termos da qualidade dos julgamentos do auditor. A solidez das decisões é frequentemente maior quando o auditor toma o tempo necessário para documentar os fatos de um assunto significativo e a justificativa para as conclusões do auditor, o que geralmente melhora a lógica e a clareza do pensamento.
 
A documentação de auditoria, portanto, auxilia o processo de auditoria geral além de fornecer um registro que pode auxiliar as autoridades de supervisão de auditoria e outros na revisão dos arquivos de auditoria.
 
P7. Como as NBC TAs ajudam a guiar o auditor a aplicar os requisitos de documentação de maneira eficiente e efetiva?
 
A documentação apropriada de auditoria não precisa ser onerosa. As NBC TAs funcionam como incentivo para o auditor elaborar a documentação de auditoria expressiva ao mesmo tempo em que promovem uma abordagem efetiva e eficiente para isso.
 
Em primeiro lugar, os requisitos de documentação nas NBC TAs, que especificam o que se espera do auditor, são elaborados para resultar em documentação de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar o relatório do auditor independente, e evidência de que a auditoria foi planejada e executada de acordo com as Normas de Auditoria e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis(*).Com essa finalidade, a NBC TA 230 requer que o auditor elabore a documentação de auditoria que permita a um auditor experiente, sem nenhuma ligação anterior com a auditoria, entender assuntos específicos. Estabelece-se dessa maneira o referencial para guiar o auditor na determinação do conteúdo e da extensão da documentação de auditoria.
 
(*)A NBC TA 230, item A6, afirma: Em princípio, a conformidade com as exigências desta Norma tem como resultado documentação de auditoria suficiente e apropriada às circunstâncias. Outras normas contêm requisitos específicos de documentação que se destinam a esclarecer a aplicação desta norma às circunstâncias específicas de outras normas. As exigências de documentação de outras normas não limitam a aplicação desta norma. Além disso, a ausência de exigência de documentação em qualquer norma específica não se destina a sugerir que não há documentação a ser elaborada como resultado da conformidade com essa norma.
 
Nesse contexto, a NBC TA 230 requer que a documentação inclua assuntos significativosque surgiram durante a auditoria e os julgamentos profissionais significativosexercidos pelo auditor para chegar às conclusões sobre esses assuntos (ver NBC TA 230, item 8).São enfatizados os assuntos significativos e os julgamentos profissionais significativos. A NBC TA explica que um fator importante na determinação da forma, do conteúdo e da extensão da documentação de auditoria de assuntos significativos é a extensão do julgamento profissional exercido na realização do trabalho e na avaliação dos resultados (ver NBC TA 230, item A9).
 
Em segundo lugar, as NBC TAs também reconhecem que não é realista esperar que cada aspecto da auditoria seja documentado. Consequentemente, a NBC TA230 esclarece o seguinte:
"...não é necessário nem praticável que o auditor documente todos os assuntos considerados, ou julgamentos profissionais exercidos, na auditoria.  é [também] desnecessário que o auditor documente separadamente ? cumprimento dos assuntos para os quais o cumprimento é demonstrado por documentos incluídos no arquivo da auditoria?. Por exemplo, a existência de plano de auditoria adequadamente documentado demonstra que o auditor planejou a auditoria? (ver NBC TA 230, item A7).
 
Em terceiro lugar, as NBC TAs incentivam explicitamente o auditor a exercer o julgamento profissional na determinação da forma e extensão da documentação. Elas reconhecem, também, que a extensão da documentação de auditoria pode variar dependendo das circunstâncias. Há exemplos disso incluídos em diversos lugares na NBC TA 230 e em outras normas de auditoria, como os que seguem:
A forma como requisitos específicos da NBC TA 315 são documentados é para que o auditor determine usando julgamento profissional (ver NBC TA 315, item A131).
A forma, o conteúdo e a extensão da documentação de auditoria dependem de diversos fatores, incluindo o porte e a complexidade da entidade (ver NBC TA 230, item A2 e NBC TA 315, item A131), e a metodologia e a tecnologia usadas na auditoria.
 
- A documentação para a auditoria de entidade de pequeno porte é geralmente menos extensa do que para a auditoria de entidade de grande porte (ver NBC TA 230, item A16). A documentação pode ser simples e relativamente sucinta (ver NBC TA 230, item A17 e NBC TA 315, item A132).
 
Finalmente, para auxiliar ainda mais o auditor, as NBC TAs fornecem exemplos de como a documentação de auditoria de PME pode ser tratada de maneira eficiente e efetiva. Por exemplo, elas sugerem o seguinte:
- Pode ser útil e eficiente registrar diversos aspectos da auditoria juntos em um único documento, com referências cruzadas para suportar papéis de trabalho conforme apropriado (ver NBC TA 230, item A17).
- A documentação do entendimento da entidade pode ser incorporada na documentação do auditor da estratégia geral e do plano de auditoria. Da mesma forma, os resultados da avaliação de riscos podem ser documentados como parte da documentação do auditor sobre procedimentos adicionais (ver NBC TA 315, item A131).
- Não é necessário documentar a totalidade do entendimento do auditor sobre a PME e os assuntos com ele relacionados (ver NBC TA 315, item A132).
- Um breve memorando pode servir como documentação da estratégia de auditoria. Na conclusão da auditoria, um breve memorando poderia ser desenvolvido e depois atualizado para servir como documentação da estratégia de auditoria para os trabalhos de auditoria dos exercícios seguintes (ver NBC TA 300, itens A11 e A19).
 
[fonte: www.ibracon.com.br]
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